Projeto de Leandro de Jesus determina novas regras para remoção de veículos em casos de infração



O deputado Leandro de Jesus (PL) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), projeto de lei para proibir a remoção de veículo, por reboque público ou por empresa prestadora deste serviço, quando o responsável pelo mesmo estiver presente para efetuar a remoção. Na proposta, considera-se “responsável pelo veículo” o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante comprovação imediata com a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). 

Além de a remoção só ser cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuá-la, o PL também determina que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. “O veículo deverá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado”, diz o texto do projeto, que detalha que a remoção será consubstanciada, em ordem cronológica, pela imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente; e o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo. 

Em um dos artigos, define-se que “o autor da infração que ensejou o içamento do veículo, ou requerimento de reboque, deverá arcar com os custos da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal”. Complementa com um parágrafo onde estabelece que “o proprietário ou condutor deve retirar imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e não aplicação do presente instrumento normativo”.

O projeto do parlamentar também prevê que o proprietário do veículo rebocado não poderá ser cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo. Observa, porém, que “a dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos nesta lei não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais sanções devidas pelo cometimento da infração originária”.

“O princípio da eficiência busca a excelência e a efetividade na Administração pública. O Estado deve alcançar seus resultados com produtividade. Isto posto, é evidente que o reboque de um veículo na presença de seu responsável é um ato contrário ao princípio da eficiência, devendo tal conduta ser banida em definitivo do Estado da Bahia”, justificou Leandro de Jesus.

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